A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar nº 101 – entrou em vigor em 4 de maio de 2000. Ela vem regulamentar a Constituição Federal no que diz respeito à Tributação e Orçamento (Título VI) e atender ao artigo 163 da Constituição Federal que diz:
Esta lei prevê, portanto, um mecanismo de maior controle nas contas públicas: passa a haver maior rigor para que o governo não contraia empréstimos ou dívidas. É um mecanismo de fiscalização e transparência.
Há alguns instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento do gasto público, que são: o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçementária Anual – LOA.
A LRF busca reforçar o papel da atividade de planejamento e, mais especificamente, a vinculação entre o planejamento e a execução do gasto público.
Um objetivo muito importante desta lei é a Responsabilidade Social. A partir destes objetivos são previstas:
- A participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos já referidos;
- A disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade;
- A emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação.
No que diz respeito ao equilíbrio das contas públicas, o equilíbrio que busca a LRF é o equilíbrio auto-sustentável, ou seja, aquele que prescinde de operações de crédito e, portanto, sem aumento da dívida pública. Assim, o intuito é que os gastos sejam feitos com o dinheiro de que a prefeitura dispõe, para que não se endivide.
A Lei de Responsabilidade Fiscal trabalha em conjunto com a Lei Federal 4320/64 que normatiza as finanças públicas no país. Enquanto esta estabelece as normas gerais para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços, aquela estabelece normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, atribui à contabilidade pública novas funções no controle orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial.
Um conceito importante e necessário para entender como funciona a lei é a Receita Corrente Líquida (RCL), uma vez que ela é a base para todos os cálculos. Ela é o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. Dela são deduzidos:
- Na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições para a previdência social do empregador incidente sobre prestação de serviço de terceiros e a contribuição à previdência feita pelo trabalhador e também as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social);
- Nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
- Na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência.
A verificação da RCL deve ser para o período de um ano, mas não necessariamente o ano civil. Então, para verificar a RCL do mês de abril, por exemplo, de um determinado exercício financeiro, devemos contar as receitas arrecadadas desde maio do exercício anterior até o mês de abril em questão.
No que diz respeito às despesas, toda e qualquer despesa que não esteja acompanhada pela LOA, pelo PPA e pela LDO e, no caso de despesa obrigatória de caráter continuado, de suas medidas compensatórias, é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
A despesa obrigatória de caráter continuado que, nos termos do art. 17, é a despesa corrente:
- Derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;
- Geradora de obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
SAÚDE
Já na Saúde, a porcentagem mínima que deverá ser aplicada é de 15% da arrecadação municipal definida no inciso III do artigo 77 da Constituição Federal:
GASTOS COM PESSOAL
Os gastos com a folha de pagamento de pessoal representam o principal item de despesas de todo o setor público brasileiro. De acordo com a LRF, entende-se como despesas de pessoal:
- Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos;
- Despesas com inativos e pensionistas;
- Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias;
- Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis;
- Subsídios, proventos de aposentadoria;
- Reformas e pensões;
- Adicionais de qualquer natureza;
- Gratificações, horas extras e vantagens pessoais;
- Encargos sociais;
- Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência.
A LRF determina dois limites distintos para os gastos com pessoal no setor público:
- 50% da RCL para a União;
- 60% da RCL para Estados e Municípios.
Sendo que dentro da Esfera Federal o limite é de:
- 40,9% para o Executivo;
- 6% para o Judiciário;
- 2,5% para o Legislativo;
- 0,6% para o Ministério Público.
Na Esfera Estadual:
- 2% para o Ministério Público;
- 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado;
- 6% para o Judiciário;
- 49% para o Executivo.
E na Esfera Municipal:
- 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
- 54% para o Executivo.
Leia mais: http://www.igepri.org/observatorio/?p=4826
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Fonte: http://www.igepri.org/
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